Neste mês de novembro iniciaremos uma série de postagens sobre a tardia e incompleta Justiça de Transição no Brasil. Resumidamente entendida como uma série de medidas tomada pelos Estados na transição de períodos ditatoriais para a regimes democráticos ela é responsável pela reorganização das relações entre as instituições e os diversos setores da sociedade.
Dessa forma, nossas produções farão referências a legislações criadas na tentativa de olhar para o passado, a legislações aprovadas na intenção de silenciá-lo. Vamos abordar a constituição e o trabalho da Comissão dos Familiares dos Mortos e Desaparecidos, da Comissão Nacional da Verdade e da Comissão Estadual da Verdade do RS. Por fim, vamos ainda suscitar o debate sobre a construção de Centros de Memória, muitas vezes erguidos sobre prédios de instituições que serviram a repressão do Estado e que violaram inúmeros direitos humanos. Vamos nos aproximar de forma mais geral do que é este momento de Justiça de Transição relacionado à Legislação Brasileira?
Desde o início do período ditatorial, foram elaborados Atos Institucionais, que tiveram validade maior do que a própria constituição, e serviram para legalizar e institucionalizar as agressões, perseguições, torturas e qualquer tipo de ação violenta praticada pelos militares. Podemos analisar estes Atos Institucionais como parte de um grande programa de diretrizes políticas que teve sua construção iniciada ainda na década anterior ao golpe. A partir do “Golpe de 64”, a ideia de combate ao inimigo interno, forjada pela Doutrina de Segurança Nacional, produziu os elementos necessários para criminalizar quaisquer organizações política e social. Dessa forma, a cultura do medo foi instaurada e foi acompanhada da repressão violenta do Estado sobre os agentes que se arriscaram em qualquer tipo de organização e de mobilização. Caberia, nesse caso, ao período de transição para a democracia, acertar as contas com esse passado e encerrar, através de legislações e reformas institucionais, um período caracterizado pela arbitrariedade dos poderes e pelo terrorismo de estado.
Abaixo, indicamos trechos de um texto, As reivindicações por memória e verdade e a Comissão Nacional da Verdade – Construindo a memória social sobre o período militar no Brasil, que nos ajudará a entender melhor o tema Justiça de Transição. Nas próximas semanas, vamos abordar elementos específicos que fizeram ou não parte daquilo que se pensou como justiça de transição no Brasil.
Busca da verdade, reparações, reforma institucionais e reconciliação são as principais palavras que figuram nos conceitos apresentados pelos teóricos acerca da justiça de transição, que por sua vez consiste em esforço para a construção da paz sustentável após um período de conflito, violência em massa ou violação sistemática dos direitos humanos. No entanto, é interessante notar que as primeiras ações, respaldadas através das leis de anistia, promulgadas ao longo da América Latina, utilizaram-na com o sentido de anistia vinculada a um esquecimento induzido.
Esse esquecimento induzido se deu, sobretudo, através de estratégias como o não acesso a documentos, impedindo que parte dessa memória fosse restaurada com vistas a pedido de justiça de indenização.
Muitos foram os argumentos em prol da permanência dessa cultura do silêncio, comumente chamado de “esquecimento oficial”, que nasce da necessidade de promover uma reconciliação da nação, característica que desponta para uma legitimação do sepultamento de partes dessa memória política. No entanto, o desejo de esquecimento não é coletiva, e rompe a atuação de agentes que requerem e exigem a presença dessas memórias, bem como outras visões sobre o passado.
Esse esquecimento planejado é visto nas leis de anistia dos países do Conesul. Essas legislações primaram por cancelar as condutas tipificadas como crimes, anulando, portanto, a possibilidade de serem realizados processos criminais e investigações.
Em países como Argentina e Uruguai, os movimentos para alteração das leis de anistia tiveram seu início no final dos anos 1990. Na Argentina, a Suprema Corte anulou duas leis de anistias existentes em 2005, no Uruguai a lei recebeu uma anulação tácita após recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e por não seguir o procedimento constitucional. No Chile não houve derrogação da norma, mas a qualificação de alguns delitos como continuados, que viabiliza a compreensão de que o agente. (…) Outros países ainda persistem na mudança da norma, a exemplo do Brasil no qual foi impugnado pelo Supremo Tribunal Federal o pedido de revisão de citada lei (39/40).
A busca por alterações nas leis de anistia da-se, sobretudo, pela necessidade de julgar as graves violações dos Direitos Humanos cometidos por agentes do Estado e que permanecem, em muitos países sem esclarecimentos e devidas punições. As entidades de Direitos Humanos reafirmam o perigo causado pela impunidade a estes crimes, e os efeitos perniciosos à sociedade presente e futura. Nesse sentido, as sociedades, apesar de disporem de um direito à memória, se deparam com um passado de impunidade e negligência a seus direitos que permanecem.
Assim sendo, tem sido recorrente nas sociedades pás conflito e que estão em processo de transição para regimes democráticos o estabelecimento de Comissões da Verdade. Trata-se de órgãos de investigação criados para ajudar a sociedade qe têm enfrentado graves situações de violência política guerra interna, a confrontar criticamente seu passado, a fim de superar as profundas crises e traumas gerados pela violência e evitar que tais fatos se repitam em um futuro próximo. A ONU em agosto de 2009 divulgou um estudo apresentado medidas a serem consideradas pelos países nas ações de direitos à memória e à verdade. Destacando ainda que a atuação das chamadas comissões d a verdade, no interior de diferentes sociedades, tem sido uma das formas mais populares e eficaz da busca de informações individuais sobre os desaparecimentos ainda não plenamente esclarecidos.
As comissões da verdade passavam por três fases históricas. A primeira é marcada pelo tribunal de Nuremberg, a partir da década de 1970 até meados de 1989 com a queda do muro de Berlim. A segunda fase é marcada pela instituição da Comissão da Verdade na África do Sul em 1995, na qual vigorava a concepção de que o arrependimento dos violadores dos direitos humanos seria considerado no processo de reconciliação nacional. Assim os processos penais e as punições eram evitados. A terceira fase, no entanto, preocupava-se mais com a devolução dos restos mortais das vítimas dos regimes militares às famílias, bem como a responsabilização penal dos perpetradores. Essa característica da terceira fase, sobretudo, ao ressurgimento normativo do direito internacional para a proteção dos direitos humanos.
As organizações de Direitos Humanos, grupos de familiares de vítimas das ditaduras, clérigos, entre outros, compuseram parte fundamental ao estabelecimento das comissões no sentido de revindicá-las. Nesse, sentido cabe destacar a atuação do projeto Nunca Mais na América Latina. Os processos de transição para a democracia na América Latina foram marcados por reivindicações de entidades como o Sistema Internacional de Direitos Humanos, bem como da sociedade civil, que cobravam dos Estados uma resposta frente aos crimes do passado.
Na transição política brasileira, a memória foi entendida como sinônimo de esquecimento. Com a promulgação da Lei de Anista, procurou-se deixar o passado de violações aos direitos humanos intocados. Porém, essa ideia já se encontra ultrapassada.
Referência
BRITO, Ana Paula; FERREIRA, Maria Letícia. As reivindicações por memória e verdade e a Comissão Nacional da Verdade – Construindo a memória social sobre o período militar no Brasil. IN: MEYER, Emílio Peluso Neder; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni. Justiça de Transição nos 25 anos da Constituição de 1988. Belo Horizonte, Initia Via Editora, 2014. Disponível em: http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/Meyer,%20Cattoni%20-%20Justi%C3%A7a%20de%20Transi%C3%A7%C3%A3o%5B2014%5D%20(2).pdf.
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